PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 465

Código de Processo Civil · Art. 465

7.358 acórdãos e 6.028 decisões monocráticas de TJGO, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

7.358 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo1.211 TJGO · 979 TJSP · 759 TJBA · 564 TJPR · 554 TJRJ · 482 TJMG · 439 TJRS · 294 TJMS · 280 TJRN · 215 TJDFT · 201 TJSC · 193 TJPE · 138 TRF3 · 128 TRF2 · 115 TRF5 · 111 TJPI · 91 TJES · 89 TJMA · 69 TJRO · 59 STJ · 55 TJTO · 54 TJPA · 54 TJPB · 47 TJAM · 46 TJSE · 44 TJCE · 41 TRF1 · 22 TRF4 · 15 TST · 9 TJRR
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6.028 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.222 STJ · 979 TJDFT · 913 TJSC · 503 TST · 486 TJGO · 414 TJMG · 250 TJSP · 248 TJPR · 182 TJMA · 170 TJBA · 169 TRF2 · 142 TJRS · 84 TRF1 · 67 TJPE · 48 TJCE · 43 TRF4 · 32 TJRJ · 32 TRF5 · 32 TJPB · 5 TJPI · 4 STF · 3 TJAM
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art465

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