PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIV - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 509

Código de Processo Civil · Art. 509

53.541 acórdãos e 34.086 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

53.541 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo14.179 TJSP · 5.366 TJGO · 3.891 TJBA · 3.311 TRF3 · 2.947 TJRS · 2.807 TJPR · 2.615 TJMG · 2.464 TJSC · 1.732 TJDFT · 1.706 TJRJ · 1.618 TJRN · 1.374 TJMA · 1.269 TJTO · 1.079 TJMS · 1.062 TJPI · 863 TJPE · 740 TJCE · 729 TRF2 · 540 TJSE · 538 TRF5 · 500 TJPB · 416 TJES · 375 TRF4 · 330 STJ · 307 TJPA · 251 TRF1 · 216 TJRO · 208 TJAM · 64 TST · 40 TJRR · 3 STF · 1 TCEPR
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34.086 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo10.821 STJ · 3.987 TJDFT · 3.820 TJSC · 3.816 TJMA · 1.705 TJBA · 1.644 TJGO · 1.535 TRF2 · 1.450 TJPR · 1.332 TJCE · 982 TST · 891 TJRS · 654 TJMG · 369 TJSP · 314 TRF4 · 175 TJPE · 171 TRF1 · 124 TJRJ · 110 TJPB · 76 TRF5 · 62 STF · 38 TJPI · 10 TJAM
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