PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIV - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 510

Código de Processo Civil · Art. 510

3.790 acórdãos e 2.563 decisões monocráticas de TJDFT, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

3.790 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo544 TJGO · 508 TJSP · 405 TJMG · 367 TJPR · 220 TJSC · 214 TJRN · 186 TJRJ · 174 TJMT · 161 TJRS · 159 TJDFT · 117 TJBA · 84 TRF3 · 72 TJMA · 66 TRF2 · 53 TJTO · 44 TJMS · 44 TJPE · 44 TRF5 · 42 TJPI · 35 TJES · 34 STJ · 34 TJCE · 30 TJAL · 28 TJPB · 25 TJPA · 24 TRF4 · 21 TJRO · 21 TJSE · 14 TJAM · 14 TRF1 · 3 TJRR · 3 TST
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2.563 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo584 STJ · 582 TJDFT · 252 TJSC · 213 TJCE · 163 TJPR · 158 TJGO · 137 TRF2 · 95 TJMA · 81 TJMG · 79 TJSP · 70 TRF4 · 38 TJRS · 34 TST · 23 TJBA · 18 TRF1 · 13 TJPE · 10 TJPB · 9 TJRJ · 3 STF · 1 TJAM
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art510

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