PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIV - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 512

Código de Processo Civil · Art. 512

882 acórdãos e 2.608 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

882 acórdãos de TJPE, TST e outros tribunais citam este artigo268 TJPE · 133 TST · 73 TJSP · 53 TJMG · 41 TJGO · 38 TJRN · 34 TJDFT · 27 TRF3 · 24 TJPR · 23 TRF5 · 19 TJRS · 19 TJTO · 18 TJBA · 12 TJRJ · 12 TJPA · 11 TJES · 10 STJ · 10 TJSC · 10 TRF1 · 9 TRF2 · 7 TJMA · 6 TJRO · 6 TJPI · 4 TJMS · 4 TJMT · 3 TJCE · 3 TJSE · 2 TJAL · 2 TRF4 · 1 TJPB
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2.608 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo979 STJ · 560 TST · 526 TJDFT · 154 TJCE · 95 TRF1 · 54 TJPR · 33 TJSC · 33 TJMG · 31 TJMA · 26 TJSP · 25 TRF2 · 24 TJGO · 19 TRF4 · 14 TJPE · 12 TJBA · 10 TJRS · 8 STF · 4 TRF5 · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art512

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