PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIV - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 511

Código de Processo Civil · Art. 511

4.973 acórdãos e 8.488 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

4.973 acórdãos de TJPE, TJRN e outros tribunais citam este artigo963 TJPE · 955 TJRN · 525 TJBA · 509 TJGO · 343 TJMA · 330 TJMG · 271 TJSP · 241 TJPI · 123 TJRS · 93 TJDFT · 82 TRF2 · 73 TJRJ · 63 TJCE · 53 TRF3 · 47 TJPR · 47 TJPB · 43 TJSC · 35 TRF1 · 23 STJ · 23 TJMS · 23 TST · 22 TJTO · 18 TJMT · 17 TJPA · 16 TRF5 · 8 TJES · 6 TJAL · 6 TJRO · 4 TJAM · 4 TJRR · 3 TJSE · 3 TRF4 · 1 STF
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8.488 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo1.808 STJ · 1.441 TJMG · 1.016 TST · 961 TJSP · 719 TJMA · 543 TJDFT · 424 TJBA · 353 TJCE · 244 TJPE · 228 TJPR · 189 TJSC · 179 TJGO · 132 TRF1 · 117 TRF2 · 81 TJPB · 21 TJRS · 12 TRF4 · 8 TRF5 · 4 STF · 4 TJRJ · 4 TJPI
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