PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção I - Disposições Gerais

Art. 555

Código de Processo Civil · Art. 555

748 acórdãos e 2.601 decisões monocráticas de TJSC, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - indenização dos frutos.

Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I - evitar nova turbação ou esbulho;

II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

748 acórdãos de TJSP, TRF5 e outros tribunais citam este artigo134 TJSP · 132 TRF5 · 65 TJBA · 53 TJMG · 48 TJGO · 44 TJSC · 43 TJRS · 38 TJRJ · 26 TJDFT · 22 TJPR · 14 TJMA · 13 TJRN · 13 TRF2 · 12 TJPE · 12 TJMT · 11 TJPI · 8 TRF1 · 7 STJ · 7 TJAL · 7 TJES · 6 TJCE · 6 TRF3 · 6 TRF4 · 5 TJPB · 4 TJPA · 4 TJAM · 4 TJSE · 2 TJMS · 2 TJTO
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2.601 decisões monocráticas de TJSC, TJMG e outros tribunais citam este artigo1.157 TJSC · 901 TJMG · 217 STJ · 171 TST · 27 TJMA · 22 TJDFT · 17 TJBA · 17 TJGO · 14 TJCE · 12 TRF4 · 10 TJPR · 10 TRF5 · 6 TJSP · 6 TJPE · 6 TRF1 · 3 TJRS · 2 STF · 2 TRF2 · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art555

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