PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 564

Código de Processo Civil · Art. 564

314 acórdãos e 403 decisões monocráticas de TJMA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

314 acórdãos de TJGO, TJBA e outros tribunais citam este artigo62 TJGO · 53 TJBA · 26 TJMG · 18 TJRJ · 17 STJ · 15 TJSC · 14 TJMA · 11 TJPI · 11 TJMT · 10 TJCE · 10 TJPR · 10 TJRN · 9 TJSP · 6 TJRS · 6 TJPE · 6 TJAL · 5 TJDFT · 5 TJPB · 4 TRF1 · 3 TJMS · 3 TJES · 2 TJPA · 2 TJTO · 2 TJAM · 2 TRF5 · 1 TJRO · 1 TRF3
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403 decisões monocráticas de TJMA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo106 TJMA · 87 TJDFT · 52 TJSC · 33 TJMG · 30 STJ · 23 TJBA · 19 TJSP · 11 TJPR · 10 TJGO · 8 TJCE · 7 TRF4 · 4 TRF1 · 3 TJRS · 3 TJPE · 2 TST · 2 TRF2 · 1 STF · 1 TJRJ · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art564

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