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PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção I - Disposições Gerais
Art. 557
Código de Processo Civil · Art. 557
26.904 acórdãos e 99.910 decisões monocráticas de TST, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026. Nos 36 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 66,7% negaram provimento ou a ordem, 30,6% não conheceram do recurso, 2,8% concederam ou deram provimento.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Como o STJ vem decidindo
36 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 12/2025, por resultado:
66,7%negaram provimento ou a ordem24
30,6%não conheceram do recurso11
2,8%concederam ou deram provimento1
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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