PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção I - Disposições Gerais

Art. 559

Código de Processo Civil · Art. 559

75 acórdãos e 63 decisões monocráticas de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

75 acórdãos de TRF3, TJPR e outros tribunais citam este artigo22 TRF3 · 8 TJPR · 7 TJSP · 5 TJSC · 5 TJBA · 4 TJPA · 4 TJMT · 3 TJPE · 3 TJAL · 2 TJRJ · 2 TJRS · 2 TJPI · 1 TJCE · 1 TJAM · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TJMA
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63 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo21 STJ · 15 TJCE · 8 TJSC · 2 TJMG · 2 TJRS · 2 TJPR · 2 TJPE · 2 TJGO · 2 TJMA · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJSP · 1 TRF1 · 1 TRF5 · 1 TJPB · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art559

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