PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção I - Disposições Gerais

Art. 556

Código de Processo Civil · Art. 556

816 acórdãos e 484 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

816 acórdãos de TJGO, TJMG e outros tribunais citam este artigo93 TJGO · 78 TJMG · 75 TJSP · 60 TJRS · 59 TJMT · 51 TJBA · 51 TJPR · 48 TJSC · 45 TJPI · 34 TJDFT · 29 TJRJ · 23 TJPE · 19 TJTO · 18 TJRN · 16 TJMA · 14 TJCE · 12 TJES · 11 TJPA · 11 TRF2 · 9 TJMS · 9 TJAL · 9 TJPB · 9 TRF5 · 8 STJ · 6 TJRO · 6 TJSE · 4 TRF4 · 3 TJAM · 3 TJRR · 2 TRF3 · 1 TRF1
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484 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo251 STJ · 53 TJDFT · 40 TJCE · 22 TJSC · 22 TJMA · 13 TJPE · 12 TJPR · 12 TRF4 · 11 TJRS · 9 TJBA · 9 TJGO · 7 TST · 6 TJMG · 6 TJSP · 3 TRF1 · 2 TRF2 · 1 STF · 1 TJRJ · 1 TJAM · 1 TRF5 · 1 TJPI · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art556

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