PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção I - Disposições Gerais

Art. 570

Código de Processo Civil · Art. 570

99 acórdãos e 441 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

99 acórdãos de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo13 TJGO · 12 TJPR · 9 TJRS · 7 TJSP · 7 TJMG · 6 TRF3 · 5 TJSC · 5 TJRN · 4 TJTO · 4 TJES · 3 TJDFT · 3 TJBA · 3 TJRJ · 3 TJMT · 3 TJMA · 3 TJPB · 2 STJ · 2 TJMS · 2 TJPI · 1 TJPA · 1 TJAM · 1 TRF5
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441 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo207 TST · 81 TRF1 · 72 STJ · 17 TJDFT · 17 TJMA · 10 TRF2 · 5 TJPR · 5 TJPE · 4 TJBA · 4 TJCE · 4 TJMG · 4 TRF4 · 3 TJSC · 3 TJSP · 3 TJGO · 2 TRF5
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art570

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