PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção I - Disposições Gerais

Art. 569

Código de Processo Civil · Art. 569

706 acórdãos e 238 decisões monocráticas de TJRS, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 569. Cabe:

I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

706 acórdãos de TJRS, TJGO e outros tribunais citam este artigo124 TJRS · 88 TJGO · 81 TJMG · 48 TJSP · 48 TJPR · 44 TJSC · 30 TJDFT · 29 TJMT · 25 TJPI · 20 TRF1 · 16 TJRN · 15 TJMS · 13 TJPE · 13 TRF3 · 12 TJRO · 12 TJTO · 11 TJES · 10 TJRJ · 10 TJBA · 10 TJMA · 9 TRF5 · 7 STJ · 7 TJCE · 6 TJPB · 4 TJAM · 4 TRF4 · 3 TJSE · 2 TJPA · 2 TJAL · 1 TST · 1 RFB · 1 TRF2
Ver todos os 706 acórdãos
238 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo91 STJ · 27 TJDFT · 22 TJSC · 19 TJGO · 17 TJPR · 14 TRF1 · 13 TJMG · 12 TJMA · 5 TJCE · 5 TJRS · 4 TJBA · 3 TST · 2 TJSP · 2 TRF4 · 1 TRF5 · 1 TJPB
Ver todas as 238 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art569

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