PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 576

Código de Processo Civil · Art. 576

27 acórdãos e 134 decisões monocráticas de STJ, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 .

Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .

134 decisões monocráticas de STJ, TRF2 e outros tribunais citam este artigo55 STJ · 25 TRF2 · 22 TRF1 · 12 TJSC · 6 TJMG · 5 TJBA · 2 TJDFT · 2 TJPR · 2 TST · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art576

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