PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção I - Disposições Gerais

Art. 571

Código de Processo Civil · Art. 571

51 acórdãos e 84 decisões monocráticas de TJRS, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

51 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo13 TJRS · 7 TJPR · 6 STJ · 6 TJMG · 5 TRF4 · 4 TJSC · 3 TJGO · 2 TJMT · 1 TJDFT · 1 TJSP · 1 TJRJ · 1 TJES · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art571

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