PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 578

Código de Processo Civil · Art. 578

118 acórdãos e 492 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

118 acórdãos de TRF5, TJAL e outros tribunais citam este artigo21 TRF5 · 13 TJAL · 13 TRF3 · 11 TJMG · 10 TJCE · 6 TRF1 · 5 TJSC · 5 TJPE · 4 TJSP · 4 TJRJ · 4 TJPA · 4 TJRN · 3 STJ · 3 TJGO · 3 TJPB · 2 TJBA · 2 TJPR · 1 TJMS · 1 TJAM · 1 TJRO · 1 TJES · 1 TST
Ver todos os 118 acórdãos
492 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo232 STJ · 98 TRF1 · 45 TST · 39 TJCE · 24 TRF5 · 18 TRF2 · 10 TJMG · 9 TJPE · 8 TJPR · 4 TJSC · 3 TJDFT · 1 TJSP · 1 TJPB
Ver todas as 492 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art578

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