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Art. 575

Código de Processo Civil · Art. 575

1.081 acórdãos e 1.498 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

1.081 acórdãos de TJRN, TJBA e outros tribunais citam este artigo431 TJRN · 339 TJBA · 64 TJMA · 30 TRF5 · 27 TRF1 · 26 TRF3 · 25 TJDFT · 20 TJMG · 18 TJGO · 18 TRF2 · 16 TJCE · 11 TJSC · 7 TJPR · 6 TJES · 5 TJSP · 5 TJRS · 5 TJPE · 5 TJPI · 4 STJ · 4 TJRJ · 4 TJMT · 2 TJPA · 2 TJAM · 2 TJSE · 2 TJPB · 2 TRF4 · 1 TJAL
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1.498 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo644 STJ · 163 TJCE · 160 TRF1 · 95 TJSC · 92 TJMA · 89 TJDFT · 67 TRF2 · 35 TJBA · 33 TJPR · 24 TST · 21 TJSP · 18 TJGO · 17 TRF4 · 12 TJMG · 10 TJPE · 8 TJRS · 7 TRF5 · 3 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art575

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