PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção I - Disposições Gerais

Art. 573

Código de Processo Civil · Art. 573

368 acórdãos e 401 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

368 acórdãos de TJBA, TJRN e outros tribunais citam este artigo53 TJBA · 40 TJRN · 34 TJMG · 28 TJSP · 27 TJMS · 20 TJPR · 20 TJMT · 19 TRF5 · 15 TJGO · 14 TJPE · 11 TJRS · 10 TJRJ · 9 TJSC · 7 TJPI · 7 TJTO · 7 TRF1 · 7 TRF3 · 6 TJAL · 6 TJMA · 6 TRF2 · 5 STJ · 5 TJDFT · 4 TJCE · 2 TJPA · 2 TJAM · 2 TST · 1 TJES · 1 TRF4
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401 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo110 STJ · 73 TJSC · 62 TRF2 · 42 TRF1 · 24 TST · 17 TJDFT · 15 TJSP · 12 TJMA · 11 TJBA · 10 TJPR · 9 TJMG · 5 TJCE · 4 TJPE · 3 TJRS · 2 STF · 1 TJRJ · 1 TJGO
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art573

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