PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 577

Código de Processo Civil · Art. 577

132 acórdãos e 172 decisões monocráticas de TST, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

132 acórdãos de TRF4, TRF2 e outros tribunais citam este artigo48 TRF4 · 18 TRF2 · 15 TJBA · 10 TST · 7 TRF3 · 3 STJ · 3 TJSP · 3 TJSC · 3 TJMG · 3 TJPR · 3 TJRN · 3 TJES · 2 TJPI · 2 TRF1 · 2 TJGO · 2 TJMA · 2 TRF5 · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJPB
Ver todos os 132 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art577

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