PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 582

Código de Processo Civil · Art. 582

378 acórdãos e 131 decisões monocráticas de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

378 acórdãos de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo76 TJMG · 43 TJGO · 34 TJPR · 28 TJBA · 21 TJSP · 19 TJRS · 18 TJSC · 17 TJRJ · 13 TJDFT · 12 TRF4 · 11 STJ · 11 TJPA · 9 TJCE · 9 TJPB · 8 TJMT · 6 TJMS · 6 TJRN · 5 TJPE · 5 TJRO · 5 TJES · 5 TJMA · 4 TJAL · 4 TJPI · 4 TJTO · 2 TJAM · 2 TJSE · 1 TRF2
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131 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo43 TST · 39 STJ · 11 TJSC · 8 TJCE · 7 TJPR · 7 TJGO · 5 TJDFT · 3 TRF4 · 2 TJMA · 2 TJPB · 1 TJMG · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art582

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