PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 592

Código de Processo Civil · Art. 592

384 acórdãos e 643 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

§ 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

384 acórdãos de TJES, TJAL e outros tribunais citam este artigo49 TJES · 48 TJAL · 37 TJGO · 33 TJRO · 32 TJSP · 19 TJDFT · 18 TJMT · 17 TJMG · 16 TJRJ · 15 TJPE · 15 TJBA · 13 TST · 12 TJMA · 10 TJPR · 9 TJAM · 6 TJSC · 6 TJRN · 6 TJPI · 5 TJRS · 4 TRF5 · 3 TJCE · 3 TRF3 · 2 TJPA · 2 TJPB · 1 STJ · 1 TJMS · 1 TRF4 · 1 TRF2
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643 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo450 TST · 72 STJ · 53 TJDFT · 22 TJSC · 15 TJPR · 7 TJMA · 4 TJMG · 4 TJSP · 4 TRF1 · 3 TJBA · 2 TJPE · 2 TJGO · 2 TRF4 · 1 STF · 1 TJRS · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art592

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