PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 588

Código de Processo Civil · Art. 588

145 acórdãos e 132 decisões monocráticas de TRF1, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III - as benfeitorias comuns.

145 acórdãos de TJGO, TJMG e outros tribunais citam este artigo32 TJGO · 14 TJMG · 13 TJSC · 13 TJPR · 9 TJRJ · 9 TJRN · 8 TJSP · 7 TJRS · 6 TJMS · 6 TJMT · 5 TJDFT · 4 TJPI · 3 TRF3 · 3 TJMA · 2 TJRO · 2 TRF1 · 2 TJPB · 2 TJSE · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJTO · 1 TRF5 · 1 TST
Ver todos os 145 acórdãos
132 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo40 TRF1 · 31 STJ · 11 TST · 10 TJMA · 9 TJPR · 8 TJDFT · 7 TJMG · 4 TJSP · 4 TJGO · 3 TJBA · 2 TRF5 · 1 TJSC · 1 TJPB · 1 TRF2
Ver todas as 132 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art588

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