PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 595

Código de Processo Civil · Art. 595

6.738 acórdãos e 2.892 decisões monocráticas de TJPI, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

6.738 acórdãos de TJPI, TJMA e outros tribunais citam este artigo3.174 TJPI · 904 TJMA · 540 TJAL · 437 TJCE · 328 TJRO · 247 TJPB · 165 TJRN · 148 TJTO · 111 TJGO · 91 TJPE · 74 TJMG · 63 TJPR · 56 TJPA · 55 TJRS · 46 TJBA · 44 TJMT · 42 TJSE · 41 TJSP · 40 TJSC · 30 TJDFT · 29 TJAM · 24 TJRJ · 24 TJMS · 17 TJES · 3 TRF3 · 2 TST · 2 TRF4 · 1 STJ
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2.892 decisões monocráticas de TJMA, TJCE e outros tribunais citam este artigo1.835 TJMA · 325 TJCE · 277 TJPI · 247 TST · 68 STJ · 30 TJGO · 23 TJSC · 21 TJPR · 19 TJPB · 12 TJRS · 11 TJDFT · 6 TJMG · 4 TJPE · 3 TJBA · 3 TJRJ · 3 TJSP · 3 TJAM · 1 STF · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art595

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