PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 587

Código de Processo Civil · Art. 587

143 acórdãos e 236 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

143 acórdãos de TRF3, TJRN e outros tribunais citam este artigo21 TRF3 · 14 TJRN · 13 TJPI · 13 TRF5 · 11 TJPE · 10 TJGO · 6 TJDFT · 6 TRF1 · 5 TJCE · 5 TJSP · 5 TJMG · 5 TJRS · 5 TJPR · 4 TRF2 · 3 STJ · 3 TJBA · 3 TJMA · 2 TJSC · 2 TJRJ · 2 TJTO · 1 TJPA · 1 TJAM · 1 TJRO · 1 TJMT · 1 TJPB
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236 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo57 STJ · 38 TST · 26 TJMA · 25 TRF1 · 21 TRF2 · 17 TJDFT · 15 TJGO · 7 TJSP · 7 TRF4 · 5 TJSC · 5 TJMG · 4 TJPR · 3 TJPE · 2 TJBA · 2 TJCE · 1 TJRS · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art587

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