PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 586

Código de Processo Civil · Art. 586

625 acórdãos e 1.048 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

625 acórdãos de TRF3, TJSC e outros tribunais citam este artigo76 TRF3 · 62 TJSC · 53 TRF1 · 48 TJGO · 41 TJRN · 40 TJMG · 31 TJDFT · 25 TJPI · 22 TJSP · 22 TJPE · 22 TJAL · 20 TRF5 · 19 TJPR · 15 TJBA · 15 TRF2 · 14 TJAM · 14 TJMT · 11 TJRS · 9 TJCE · 9 TJRJ · 9 TJPA · 9 TJMA · 8 TJTO · 6 STJ · 6 TJMS · 4 TJPB · 4 TRF4 · 3 TJRO · 3 TJES · 3 TST · 2 TJSE
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1.048 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo543 STJ · 80 TJMG · 70 TJMA · 53 TJDFT · 47 TJPR · 44 TRF1 · 34 TJCE · 32 TST · 30 TJBA · 30 TJSC · 25 TRF2 · 20 TJGO · 13 TRF4 · 11 TJPE · 6 TJSP · 4 TRF5 · 2 TJPI · 2 TJPB · 1 STF · 1 TJRS
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art586

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