PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 594

Código de Processo Civil · Art. 594

31 acórdãos e 42 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

§ 1º Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

§ 2º Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

31 acórdãos de TJRS, TJPE e outros tribunais citam este artigo5 TJRS · 5 TJPE · 4 TJDFT · 3 TJPR · 2 TJMG · 2 TJRO · 2 TRF3 · 2 TJGO · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJAL · 1 TJMA · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art594

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