PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 590

Código de Processo Civil · Art. 590

914 acórdãos e 79 decisões monocráticas de TJAL, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

914 acórdãos de TJAL, TJRJ e outros tribunais citam este artigo160 TJAL · 95 TJRJ · 95 TJPE · 91 TJRO · 65 TJGO · 51 TJMT · 45 TJES · 42 TJMG · 36 TJMA · 34 TJAM · 33 TJDFT · 30 TJRS · 28 TJBA · 23 TJPI · 17 TJPR · 16 TJMS · 14 TJSP · 10 TJCE · 9 TJSC · 8 TJRN · 8 TJPB · 2 TJTO · 1 TJPA · 1 TRF5
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79 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo18 STJ · 11 TJMA · 8 TJDFT · 8 TJGO · 5 TJMG · 5 TJRJ · 5 TJPR · 4 TJRS · 3 TJPE · 3 TJAM · 2 TJSC · 2 TJSP · 2 TST · 1 TJCE · 1 TRF4 · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art590

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