PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VII - Do Pagamento das Dívidas

Art. 644

Código de Processo Civil · Art. 644

257 acórdãos e 450 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput , o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

257 acórdãos de TRF2, TJSP e outros tribunais citam este artigo33 TRF2 · 28 TJSP · 24 TJPR · 22 TST · 18 TJGO · 15 TJMG · 13 TJSC · 12 TJRJ · 12 TJPE · 11 TJDFT · 11 TJRN · 10 TRF5 · 9 TJMA · 8 TJMT · 7 TJRS · 4 TRF3 · 3 TJCE · 3 TJMS · 3 TRF1 · 2 TJAL · 2 TJPI · 1 STJ · 1 TJPA · 1 TJES · 1 TJBA · 1 TJPB · 1 TJSE · 1 TRF4
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450 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo191 TST · 102 STJ · 42 TRF1 · 28 TRF2 · 15 TJDFT · 13 TJMA · 11 TJSC · 8 TJPE · 7 TJMG · 6 TJBA · 5 TJSP · 5 TJGO · 4 TJPR · 4 TRF4 · 3 TJCE · 3 TJRS · 2 TRF5 · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art644

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