PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VII - Do Pagamento das Dívidas

Art. 645

Código de Processo Civil · Art. 645

52 acórdãos e 133 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

I - quando toda a herança for dividida em legados;

II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

52 acórdãos de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo7 TJRJ · 6 TJMG · 6 TJPE · 6 TST · 4 TJDFT · 4 TJRN · 3 TJSC · 3 TJPR · 3 TJMT · 3 TRF3 · 2 TJSP · 1 TJRS · 1 TJPA · 1 TJGO · 1 TJPI · 1 TJSE
Ver todos os 52 acórdãos
133 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo76 TST · 23 STJ · 6 TRF4 · 5 TJDFT · 5 TRF1 · 4 TJSC · 4 TJMG · 3 TJPR · 3 TJPE · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJGO · 1 TJMA
Ver todas as 133 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art645

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