PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VII - Do Pagamento das Dívidas

Art. 646

Código de Processo Civil · Art. 646

90 acórdãos e 142 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.

90 acórdãos de TJPB, TJPR e outros tribunais citam este artigo13 TJPB · 10 TJPR · 8 TRF3 · 8 TRF5 · 7 TJGO · 6 TJDFT · 6 TJSP · 5 TJRN · 5 TRF1 · 4 TJMG · 4 TJBA · 3 TJRJ · 2 TJRS · 2 TJPE · 2 TST · 2 TRF2 · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TJPA
Ver todos os 90 acórdãos
142 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo39 STJ · 24 TJDFT · 22 TRF1 · 15 TST · 7 TRF4 · 6 TJSC · 6 TJPR · 4 TJCE · 4 TRF2 · 3 TJBA · 3 TJSP · 2 TJGO · 2 TJMA · 2 TJPB · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TRF5
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art646

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