PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 647

Código de Processo Civil · Art. 647

657 acórdãos e 316 decisões monocráticas de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

657 acórdãos de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo97 TJMG · 88 TJPR · 79 TJSP · 72 TJGO · 64 TJRJ · 31 TJRS · 30 TJBA · 26 TJSC · 25 TJDFT · 15 STJ · 15 TJAL · 15 TJMT · 13 TJPE · 12 TJPI · 10 TJMS · 9 TJCE · 8 TJES · 8 TRF3 · 8 TJMA · 5 TJTO · 5 TJSE · 5 TRF2 · 3 TJPA · 3 TJRO · 3 TJPB · 3 TRF4 · 3 TRF5 · 1 TJRN · 1 TST
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316 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo67 STJ · 52 TJDFT · 46 TJSC · 24 TJMG · 22 TJPR · 17 TJRS · 16 TJSP · 15 TJBA · 13 TJMA · 11 TST · 11 TJGO · 6 TRF4 · 4 STF · 4 TJPB · 3 TJRJ · 2 TRF1 · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TRF5
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