PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 649

Código de Processo Civil · Art. 649

2.708 acórdãos e 11.404 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

2.708 acórdãos de TJDFT, TRF3 e outros tribunais citam este artigo355 TJDFT · 283 TRF3 · 260 TJMG · 219 TJSC · 208 TST · 172 TRF5 · 163 TJGO · 148 TJSP · 133 TJPR · 128 TJRJ · 127 TRF1 · 66 TJRS · 64 TJRN · 58 TJPI · 43 TJPE · 42 TRF2 · 35 STJ · 35 TJMA · 29 TJBA · 26 TJMT · 25 TJMS · 21 TJPB · 15 TRF4 · 12 TJRO · 9 TJTO · 8 TJAM · 7 TJES · 6 TJPA · 5 TJCE · 2 TJAL · 2 TJRR · 2 TJSE
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11.404 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo3.414 TST · 2.344 TJDFT · 1.650 STJ · 892 TJSC · 859 TRF4 · 672 TRF1 · 512 TRF2 · 308 TJSP · 224 TJPR · 207 TJMA · 79 TJMG · 60 TJGO · 34 TJRS · 32 TJCE · 31 TRF5 · 28 TJBA · 25 TJRJ · 17 TJPE · 15 TJPB · 1 STF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art649

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