PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 648

Código de Processo Civil · Art. 648

366 acórdãos e 269 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

366 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo57 TJSP · 56 TJPR · 45 TJGO · 43 TJMG · 30 TJRJ · 27 TJDFT · 16 TJRO · 15 TJBA · 15 TJSC · 15 TJRS · 6 TJMT · 5 TJMA · 4 TJAL · 4 TJPI · 4 TJSE · 3 TJCE · 3 TJMS · 3 TJRN · 2 STJ · 2 TJPA · 2 TJTO · 2 TJES · 2 TJAM · 2 TRF3 · 2 TST · 1 TRF1
Ver todos os 366 acórdãos
269 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo53 STJ · 40 TJSP · 39 TJDFT · 36 TJSC · 33 TST · 17 TJPR · 10 TJMG · 7 TJRS · 7 TJGO · 6 TRF1 · 6 TJMA · 5 TJPB · 4 TJBA · 2 STF · 2 TJCE · 1 TRF4 · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art648

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