PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção X - Disposições Comuns a Todas as Seções

Art. 668

Código de Processo Civil · Art. 668

319 acórdãos e 157 decisões monocráticas de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:

I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

319 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo58 TJSP · 44 TJPR · 42 TJRS · 33 TJGO · 21 TJSC · 19 TRF3 · 14 TJDFT · 12 TJMG · 11 TJRJ · 10 TJMT · 9 TJBA · 6 TJRO · 5 STJ · 5 TJRN · 4 TJMS · 4 TJPE · 4 TJAL · 4 TJES · 3 TJPA · 3 TJPI · 2 TJPB · 2 TJSE · 1 TJCE · 1 TJTO · 1 TJAM · 1 TST
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157 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo40 STJ · 36 TST · 28 TJDFT · 15 TJRS · 6 TJSC · 6 TJSP · 6 TJGO · 4 TJCE · 4 TRF1 · 4 TJMA · 3 TJMG · 2 TJBA · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TRF2
Ver todas as 157 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art668

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