PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção X - Disposições Comuns a Todas as Seções

Art. 669

Código de Processo Civil · Art. 669

2.066 acórdãos e 773 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

I - sonegados;

II - da herança descobertos após a partilha;

III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

2.066 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo522 TJSP · 216 TJMG · 201 TJPR · 187 TJGO · 176 TJDFT · 164 TJRS · 113 TJRJ · 75 TJSC · 73 TRF5 · 49 TJBA · 33 TJMS · 29 TJPI · 29 TRF2 · 23 TJCE · 23 TJMT · 20 TJAL · 19 TJSE · 18 TJES · 17 TJMA · 16 TJTO · 13 TJPB · 11 TJPE · 9 STJ · 6 TRF4 · 5 TJAM · 5 TJRO · 5 TRF1 · 3 TJPA · 2 TJRN · 2 TJRR · 1 TRF3 · 1 TST
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773 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo148 STJ · 139 TJDFT · 110 TJRS · 69 TJSP · 62 TRF2 · 56 TJSC · 33 TJPR · 31 TJGO · 23 TJMA · 22 TJMG · 22 TST · 19 TRF4 · 9 TJRJ · 7 TJCE · 6 TJPB · 5 TJBA · 5 TRF1 · 4 TJPE · 3 STF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art669

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