PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção I - Disposições Gerais

Art. 720

Código de Processo Civil · Art. 720

78 acórdãos e 40 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

78 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo16 TJRS · 10 TJPR · 7 TJDFT · 7 TJAL · 6 TJMG · 5 TJSC · 4 TJSP · 3 TJBA · 3 TJRJ · 3 TJGO · 2 TJPA · 2 TJRO · 2 TJSE · 1 STJ · 1 TJPE · 1 TJRN · 1 TJMT · 1 TJAM · 1 TRF3 · 1 TJMA · 1 TRF5
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40 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo16 STJ · 7 TST · 4 TJSC · 3 TJMA · 2 TJBA · 2 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJPR · 1 TJDFT · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art720

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