PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção I - Disposições Gerais

Art. 721

Código de Processo Civil · Art. 721

146 acórdãos e 99 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

146 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo30 TJSP · 13 TJMG · 13 TJPR · 12 TJRJ · 10 TJGO · 7 TJBA · 6 TJDFT · 6 TJSC · 5 TJCE · 5 TJRS · 5 TJMT · 5 TJMA · 4 TJPI · 4 TJES · 4 TRF1 · 3 TJAL · 3 TJRN · 2 TJMS · 2 TJPE · 1 STJ · 1 TJTO · 1 TJAM · 1 TST · 1 TJPB · 1 TRF2 · 1 TRF5
Ver todos os 146 acórdãos
99 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo17 TJDFT · 12 STJ · 10 TJRS · 9 TJSP · 8 TST · 6 TJBA · 6 TJSC · 6 TJMG · 5 TJPR · 4 TJGO · 4 TJMA · 3 TJRJ · 2 TJCE · 2 TRF1 · 2 TRF4 · 1 TCESP · 1 TJPB · 1 TRF2
Ver todas as 99 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art721

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