PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 757

Código de Processo Civil · Art. 757

1.324 acórdãos e 555 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

1.324 acórdãos de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo183 TJSC · 181 TJPR · 164 TJGO · 118 TJRS · 72 TJBA · 67 STJ · 61 TJMT · 58 TJMG · 50 TJSP · 50 TJRJ · 43 TJMS · 38 TJDFT · 32 TJES · 23 TJRN · 23 TJPI · 21 TJPA · 21 TJAL · 18 TJCE · 17 TJRO · 15 TJPE · 12 TRF3 · 12 TJSE · 10 TJAM · 9 TJMA · 7 TRF4 · 6 TJTO · 4 TJPB · 4 TRF5 · 3 TRF2 · 1 TJRR · 1 TST
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555 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo384 STJ · 27 TJDFT · 25 TJPR · 24 TJGO · 23 TJSC · 22 TJBA · 12 TST · 11 TJMA · 9 TJRS · 6 TJCE · 3 TJSP · 3 TJPE · 3 TRF4 · 2 TJPB · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art757

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