PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 758

Código de Processo Civil · Art. 758

142 acórdãos e 61 decisões monocráticas de TJMA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

142 acórdãos de TJDFT, TJGO e outros tribunais citam este artigo18 TJDFT · 18 TJGO · 16 TJPR · 13 TJPI · 12 TJTO · 9 TJMA · 8 TJMG · 6 TJRN · 6 TJMT · 5 TJSC · 4 TJMS · 4 TJRS · 3 STJ · 3 TJRJ · 3 TJAL · 3 TJBA · 2 TJCE · 2 TJSP · 2 TJES · 2 TJPB · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJSE
Ver todos os 142 acórdãos
61 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo23 STJ · 18 TJMA · 5 TJGO · 2 TJDFT · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TJRJ · 2 TJPR · 2 TST · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJPI
Ver todas as 61 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art758

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