PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção XI - Da Organização e da Fiscalização das Fundações

Art. 764

Código de Processo Civil · Art. 764

47 acórdãos e 26 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

47 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo16 TJPR · 8 TJRS · 7 TJMS · 3 TJMG · 3 TJBA · 2 TJSP · 2 TJRJ · 1 TJDFT · 1 TJPE · 1 TJTO · 1 TRF1 · 1 TJGO · 1 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art764

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