PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção X - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

Art. 762

Código de Processo Civil · Art. 762

146 acórdãos e 113 decisões monocráticas de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

146 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo27 TJPR · 15 TJRS · 12 TJMG · 12 TJRJ · 12 TJGO · 10 TJMT · 9 TJDFT · 9 TRF3 · 8 TJSP · 5 TJPI · 4 TJPB · 3 STJ · 3 TJCE · 3 TJMS · 3 TJAL · 2 TJSC · 2 TJRO · 2 TJBA · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJES · 1 TJMA · 1 TJSE
Ver todos os 146 acórdãos
113 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo24 STJ · 18 TJRS · 13 STF · 13 TST · 10 TJDFT · 8 TJMG · 8 TJPR · 3 TJSP · 3 TJGO · 3 TJMA · 2 TJCE · 2 TJSC · 2 TJRJ · 1 TJBA · 1 TRF1 · 1 TRF4 · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art762

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