PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção XI - Da Organização e da Fiscalização das Fundações

Art. 765

Código de Processo Civil · Art. 765

498 acórdãos e 513 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - vencer o prazo de sua existência.

498 acórdãos de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo69 TJPR · 68 TJGO · 49 TJRS · 31 TJMG · 29 TJSC · 24 TJSP · 24 TRF3 · 21 TJRJ · 21 TJMS · 18 STJ · 18 TJMT · 16 TJBA · 13 TJES · 12 TJPE · 11 TJPI · 10 TJRN · 9 TJDFT · 8 TJPA · 8 TJAL · 8 TJRO · 7 TST · 5 TJCE · 4 TJMA · 4 TRF5 · 3 TJTO · 3 TJPB · 2 TJSE · 2 TRF4 · 1 TRF2
Ver todos os 498 acórdãos
513 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo361 TST · 113 STJ · 9 TJGO · 7 TJBA · 6 TJDFT · 5 TJMA · 3 STF · 2 TJCE · 2 TJSP · 1 TJSC · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJPI · 1 TRF2
Ver todas as 513 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art765

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