PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção X - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

Art. 760

Código de Processo Civil · Art. 760

410 acórdãos e 295 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

410 acórdãos de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo64 TJGO · 54 TJPR · 34 TJSC · 34 TJRS · 27 TJBA · 23 STJ · 22 TJMT · 20 TJSP · 20 TJMG · 18 TJMS · 14 TJES · 13 TJDFT · 12 TJRJ · 11 TJRN · 8 TJCE · 8 TRF3 · 5 TJRO · 4 TJAL · 4 TJPI · 3 TJPA · 3 TJTO · 3 TJSE · 1 TJRR · 1 TJAM · 1 TJMA · 1 TJPB · 1 TRF2 · 1 TRF5
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295 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo189 STJ · 32 TST · 20 TJPR · 15 TJDFT · 8 TJBA · 8 TJMA · 6 TJGO · 5 TJCE · 3 TJSC · 3 TJPB · 2 TJRS · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJSP · 1 TRF4
Ver todas as 295 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art760

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