PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção X - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

Art. 763

Código de Processo Civil · Art. 763

92 acórdãos e 47 decisões monocráticas de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

92 acórdãos de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo17 TJRJ · 14 TJDFT · 13 TJMG · 12 TJSP · 10 TJGO · 5 TJPR · 5 TJMT · 4 TJRS · 2 TJSC · 2 TJES · 2 TJMA · 1 TJCE · 1 TJRN · 1 TJAM · 1 TJBA · 1 TRF2 · 1 TRF5
Ver todos os 92 acórdãos
47 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo16 STJ · 8 TJDFT · 6 TST · 4 TJMG · 3 TJRS · 3 TJPR · 2 TJBA · 2 TJSP · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJMA
Ver todas as 47 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art763

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