PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção XII - Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

Art. 766

Código de Processo Civil · Art. 766

329 acórdãos e 119 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

329 acórdãos de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo42 TJPR · 35 TJGO · 25 TJSC · 25 TRF3 · 24 TJRS · 20 TJSP · 20 TJMG · 16 TJDFT · 16 TJBA · 15 TJRJ · 15 TJES · 11 STJ · 10 TJMT · 9 TJMS · 8 TJRN · 7 TJRO · 5 TJCE · 5 TJPE · 4 TJPA · 3 TJAL · 2 TJPI · 2 TJTO · 2 TJMA · 2 TRF4 · 2 TRF2 · 2 TRF5 · 1 TJAM · 1 TJPB
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119 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo69 STJ · 15 TST · 12 TJGO · 5 TJDFT · 3 TJBA · 2 TJCE · 2 TJRS · 2 TJPR · 2 TRF4 · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJSP · 1 TRF5 · 1 TJPI · 1 TJMA · 1 TRF2
Ver todas as 119 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art766

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