PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção XII - Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

Art. 768

Código de Processo Civil · Art. 768

337 acórdãos e 173 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/10/2026.

Art. 768. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

§ 1º Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.

§ 2º Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

337 acórdãos de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo48 TJPR · 47 TJGO · 42 TJSC · 26 TJRJ · 23 TJRS · 18 TJSP · 15 STJ · 15 TJMG · 14 TJMT · 14 TJES · 11 TJBA · 9 TJRO · 8 TRF3 · 7 TJPI · 6 TJPE · 6 TJAL · 5 TJDFT · 4 TJPA · 3 TJMS · 3 TJTO · 3 TJSE · 2 TJCE · 2 TJRN · 2 TRF5 · 2 TRF4 · 1 TJMA · 1 TJPB
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173 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo127 STJ · 11 TJPR · 9 TJGO · 6 TJCE · 6 TJMA · 5 TJSC · 3 TJDFT · 3 TRF4 · 1 TJSP · 1 TJPB · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art768

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