PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção X - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

Art. 759

Código de Processo Civil · Art. 759

136 acórdãos e 105 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

I - nomeação feita em conformidade com a lei;

II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

136 acórdãos de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo20 TJGO · 16 TJPR · 12 TJMG · 12 TJTO · 11 TJDFT · 9 TJRJ · 9 TJPI · 6 TJSP · 6 TJES · 5 TJRS · 5 TJAL · 5 TJRN · 5 TJMA · 4 TJBA · 2 STJ · 2 TJPA · 2 TJMT · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TRF3 · 1 TRF2
Ver todos os 136 acórdãos
105 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo33 STJ · 23 TJMA · 18 TJDFT · 6 TJPR · 4 TJSC · 4 TRF4 · 3 TJMG · 3 TST · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TJSP · 2 TJPE · 2 TJGO · 1 TJRS
Ver todas as 105 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art759

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