PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 795

Código de Processo Civil · Art. 795

1.163 acórdãos e 4.754 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

1.163 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo242 TJSP · 151 TJRN · 136 TJPE · 75 TRF5 · 66 TST · 61 TJPR · 57 TJMA · 45 TJDFT · 45 TRF3 · 44 TJRJ · 37 TJGO · 27 TJRS · 24 TJBA · 23 TJSC · 20 TRF1 · 15 TJMG · 14 TJMT · 14 TJES · 9 STJ · 9 TJMS · 8 TJTO · 8 TJPB · 7 TRF2 · 5 TJCE · 5 TJRO · 4 TJPI · 3 TJAL · 3 TJAM · 3 TJSE · 2 TJPA · 1 STF
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4.754 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo3.891 TST · 240 STJ · 146 TJMA · 145 TJDFT · 87 TJSP · 42 TJPR · 27 TJSC · 26 STF · 26 TJMG · 17 TJPE · 16 TRF2 · 15 TJRS · 14 TJCE · 14 TRF4 · 13 TJBA · 13 TJGO · 12 TRF1 · 5 TJRJ · 3 TJPB · 1 TRF5 · 1 TNU
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