PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZERSeção II - Da Obrigação de Fazer

Art. 821

Código de Processo Civil · Art. 821

100 acórdãos e 117 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

100 acórdãos de TJGO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo16 TJGO · 13 TJDFT · 11 TJSP · 9 TJPR · 7 TJMG · 7 TJRJ · 7 TJRS · 7 TJPI · 5 TJSC · 4 TJBA · 3 TJRO · 2 TJPE · 2 TJRN · 2 TJMT · 2 TRF2 · 1 STJ · 1 TJTO · 1 TRF3
Ver todos os 100 acórdãos
117 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo34 STJ · 23 TJDFT · 23 TST · 11 TJPR · 6 TRF4 · 5 TRF2 · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJSP · 2 TJRS · 2 TJMA · 1 STF · 1 TJSC · 1 TRF1 · 1 TRF5 · 1 TJGO
Ver todas as 117 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art821

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita