PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZERSeção II - Da Obrigação de Fazer

Art. 818

Código de Processo Civil · Art. 818

464 acórdãos e 13.945 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

464 acórdãos de TST, TJRS e outros tribunais citam este artigo298 TST · 23 TJRS · 13 TJDFT · 13 TJGO · 12 TJPR · 10 TJRJ · 8 TJMG · 8 TJES · 7 STJ · 7 TJSC · 7 TJPE · 7 TRF2 · 6 TJSP · 6 TJRN · 6 TRF3 · 5 TJMT · 4 TJPA · 4 TJBA · 4 TRF5 · 3 TJMS · 3 TJPI · 3 TJMA · 2 TJAL · 2 TRF4 · 1 TJCE · 1 TJAM · 1 TJPB
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13.945 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo13.727 TST · 71 STJ · 61 TJDFT · 21 TJSC · 16 STF · 12 TRF2 · 7 TJGO · 7 TRF4 · 6 TJMG · 4 TJBA · 4 TJPR · 3 TJSP · 2 TJRS · 2 TJPE · 1 TRF1 · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art818

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