PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZERSeção III - Da Obrigação de Não Fazer

Art. 823

Código de Processo Civil · Art. 823

89 acórdãos e 333 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

89 acórdãos de TJRN, TJPE e outros tribunais citam este artigo16 TJRN · 9 TJPE · 8 TJPR · 8 TJPI · 5 TJSP · 5 TJSC · 5 TJRJ · 5 TJMT · 5 TRF2 · 4 TJBA · 3 TJDFT · 2 STJ · 2 TJRS · 2 TJRO · 2 TJGO · 2 TJMA · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJAM · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TRF5
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333 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo139 TRF1 · 103 STJ · 16 TST · 11 TJSC · 10 TRF4 · 8 TJDFT · 8 TJBA · 7 TJPR · 7 TJPE · 7 TRF2 · 6 TJMA · 3 TJMG · 3 TJSP · 2 TJCE · 2 TRF5 · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art823

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